LEI Nº 5.873, DE 06 DE JULHO DE 2015

 

Institui e denomina Caminho Burle Marx o trecho compreendido entre o Palácio Capanema até o final da Praia de Copacabana, na forma que menciona, sendo declarado como Área de Especial Interesse Turístico - AEIT e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Leila do Flamengo e Thiago K. Ribeiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e denominado Caminho Burle Marx o trecho compreendido entre o Palácio Capanema, na Rua da Imprensa, 16 - Centro; seguindo pela Praça Senador Salgado Filho, em frente ao Aeroporto Santos Dumont, Centro; prosseguindo pelo Museu de Arte Moderna; Monumento dos Pracinhas, na Glória; Parque do Flamengo; continuando pelos jardins da Praia de Botafogo até o final da Praia de Copacabana.

 

Parágrafo Único. A área a que se refere o caput deste artigo encontra-se delimitada no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para efeitos de cumprimento da presente Lei, fica considerado como Área de Especial Interesse Turístico - AEIT o trecho estabelecido no caput do art. 1º, ficando garantida a realização de intervenções necessárias a preservação locais constantes do art. 3º desta Norma Legal.

 

Art. 3º Na definição dos parâmetros a serem aplicados à AEIT, bem como dos critérios para sua proteção e utilização serão levadas em consideração as seguintes ações:

 

I - criar um roteiro paisagístico, histórico, ecológico e turístico, reunindo os principais jardins públicos projetados por Roberto Burle Marx, definidos sucessivamente, a partir de sua primeira obra no Centro da Cidade, até Copacabana, na Zona Sul;

 

II - ampliar a divulgação nacional e internacional das obras públicas de Burle Marx no Rio de Janeiro;

 

III - reverter a situação de abandono e degradação em que se encontram alguns dos jardins de Burle Marx que integram esse roteiro;

 

IV - promover a recuperação desse inestimável patrimônio paisagístico, ecológico e histórico de nossa Cidade;

 

V - integrar o Caminho Burle Marx ao Roteiro Turístico Internacional;

 

VI - fomentar ações de educação ambiental visando a criar uma mentalidade preservacionista nos frequentadores e visitantes desses jardins;

 

VII - realizar um levantamento florístico atualizado das áreas verdes pertencentes ao roteiro definido no projeto;

 

VIII - criar minicentros de atendimento aos visitantes, em que seriam disponibilizados ao público informações, folhetos, fotos dos jardins, cartões postais e demais materiais relativos ao Caminho Burle Marx.

 

Art. 4º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias junto aos órgãos competentes, visando a incluir nos programas próprios, conveniados ou concessionados as áreas definidas na presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Anexo I.pdf

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/07/2015