LEI Nº 5.866, DE 11 DE JUNHO DE 2015

 

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos em feiras-livres, feiras de artesanato, eventos e dá outras providências.

 

Autores: Vereadores Junior da Lucinha, Laura Carneiro e Chiquinho Brazão

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a instalação de banheiros químicos em feiras-livres, feiras de artesanato, em eventos artísticos e religiosos.

 

Parágrafo Único. Os banheiros serão instalados em módulos individuais, com distinção de gênero, sendo no mínimo em número de oito módulos e a sua colocação, preferencialmente, se dará na área central do logradouro.

 

Art. 2º Ficará permitida a cobrança pelo uso, ficando esta atrelada aos custos de instalação e manutenção do equipamento.

 

Parágrafo Único. A prestação deste serviço poderá ser feita por particular, que será remunerado com a cobrança feita ao usuário.

 

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas exploradoras da atividade mencionada no art. 1º deverão solicitar formalmente, através de documento escrito às subprefeituras locais e/ou órgão definido pela Prefeitura, a devida autorização para a instalação dos equipamentos citados.

 

Parágrafo Único. A solicitação indicará a localização exata dos módulos, e caso haja cobrança, o preço da tarifa pela sua utilização deverá ser afixada em pontos visíveis aos usuários.

 

Art. 4º Esta Lei observará todas as regras e normas referentes à proteção e defesa do meio ambiente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/06/2015