O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.861, de 25 de maio de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 351-A de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
LEI Nº 5.861, DE 25 DE MAIO DE 2015
Art. 1º Ficam criados o Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas - FECECP e o Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas - CMCECP.
Art. 2º O Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas terá por objetivos gerais:
I - ser utilizado para reduzir a possibilidade de desastres e de situações potencialmente emergenciais;
II - ser utilizado na preparação para situações emergenciais e de desastres, capacitando o órgão responsável pela defesa civil municipal e os demais envolvidos, para rápidas respostas aos desastres;
III - ser utilizado na reconstituição de áreas e na construção e reconstrução de imóveis e infraestrutura;
IV - ser utilizado para fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no combate a situações emergenciais e calamitosas;
V - contribuir para o Fundo Nacional Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP; e
VI - contribuir para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art. 3º O Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas terá por objetivos específicos:
I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pela ação do homem;
II - ser utilizado na iminência ou em situações de desastre;
III - ser utilizado para assistir à população atingida;
IV - Ser utilizado para fomentar projetos e programas voltados à criação e incentivo de núcleos de defesa civil nas comunidades, seu funcionamento e o desenvolvimento de ações de conscientização e preparo para evitar situações emergenciais e minimizar os efeitos de desastres naturais; e
V - Fomentar projetos e programas destinados à prevenção de emergências e desastres, reabilitação de áreas, construção e reconstrução de imóveis e infraestrutura, assistência às vítimas, desenvolvimento de tecnologias e tecnologias sociais que previnam ou minimizem o efeito de fenômenos emergenciais ou calamitosos.
Art. 4º O Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas será gerido pelo Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas terá por objetivos gerais:
I - gerir o Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas;
II - determinar, em consonância com os arts. 2º e 3º e seus incisos, a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
III - conceber, planejar e coordenar a política municipal de combate a emergências e calamidades públicas, preparando a proposta orçamentária que dê suporte às despesas necessárias;
IV - articular a ação de todos os órgãos envolvidos direta e indiretamente nas ações de defesa civil;
V - promover a integração da política municipal com as políticas estadual e federal de combate a emergências e desastres; e
VI - articular ações em parceria com os órgãos federais e estaduais de defesa civil.
Art. 6º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas terá como objetivos específicos:
I - contribuir para promover o ordenamento do espaço urbano, visando a diminuir a ocupação desordenada de áreas com risco de desastres;
II - estabelecer critérios relacionados com estudos e avaliação de riscos com a finalidade de hierarquizar e direcionar o planejamento da redução de riscos de desastres para as áreas de maior vulnerabilidade;
III - implementar programas de mudança cultural e de treinamento de voluntários, objetivando o engajamento de comunidades participativas, informadas e preparadas contra desastres;
IV - fiscalizar a aplicação efetiva dos recursos previstos nesta Lei;
V - promover estudos epidemiológicos, relacionando as características intrínsecas dos desastres com os danos humanos, materiais e ambientais e com os prejuízos econômicos e sociais consequentes;
VI - estimular estudos e pesquisas sobre desastres;
VII - implementar projetos de desenvolvimento científico e tecnológico do interesse da defesa civil; e
VIII - promover a inclusão de conteúdos relativos à redução de desastres, valorização da vida humana, primeiros socorros e reanimação cardiorrespiratória nos currículos escolares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas terá como metas:
I - desenvolver e implantar projetos de capacitação dos recursos humanos de todos os órgãos vinculados direta ou indiretamente à defesa civil e os recursos humanos de outros órgãos, fundações, autarquias ou empresas municipais que venham a participar de ações e intervenções nas emergências e calamidades públicas;
II - fomentar a criação de um centro municipal de pesquisa e estudo de desastres;
III - promover o estudo aprofundado de ferramentas tecnológicas de enfrentamento e prevenção de riscos, organizando bancos de dados e produzindo mapas temáticos relacionados com ameaças, vulnerabilidade e riscos nos bairros do município;
IV - propor, a partir dos estudos de riscos, alterações necessárias ao Plano Diretor Municipal; e
V - cooperar com a alimentação do Sistema de Informações sobre Desastres no Brasil - SINDESB.
Art. 8º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas será composto:
I - um representante da Subsecretaria de Defesa Civil;
II - um representante do Centro de Operações Rio;
III - um representante da Companhia Municipal de Energia e Iluminação;
IV - um representante da Companhia Municipal de Limpeza Urbana;
V - um representante da Coordenadoria de Conservação da Secretaria Municipal de Conservação;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Governo;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Obras;
IX - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
XI - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
XII - um representante do Gabinete do Prefeito;
XIII - um representante da Secretaria Municipal de Transportes;
XIV - um representante da Guarda Municipal;
XV - um representante do Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos;
XVI - um representante da Procuradoria Geral do Município;
XVII - um representante da Câmara Municipal;
XVIII - dois representantes da Sociedade Civil;
XIX - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; e
XX - um representante da Controladoria Geral do Município.
§ 1º A diretoria do Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas será composta de um presidente, um vice-presidente e três secretários.
§ 2º São competências do Presidente do Conselho:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões ordinárias e as extraordinárias; e
III - definir a pauta das reuniões.
§ 3º No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para área em estado de calamidade pública, poderá o presidente do Conselho autorizar despesas ad referendum do Conselho, as quais serão justificadas no prazo máximo de setenta e duas horas.
§ 4º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, renováveis por iguais períodos.
§ 5º O Conselho Municipal de Combate a Emergências e Calamidades Públicas elaborará seu Estatuto e Regimento Interno que tratarão de todos os aspectos referentes à eleição de seus membros e sua atuação, respeitado o previsto nesta Lei.
Art. 9º A parcela das receitas destinadas ao Fundo Municipal de Habitação, prevista no art. 83 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, será utilizada exclusivamente para a reconstrução ou reforma de imóveis afetados pela calamidade ou construção de unidades residenciais destinadas a atender a parcela da população ocupante de áreas de risco.
Art. 10 Nas operações interligadas, ficam os loteadores e/ou incorporadores obrigados a doar, pelo menos, cinco por cento da quantidade de unidades licenciadas para atender às necessidades de construção de unidades destinadas a parcela da população atingida por calamidade pública ou residente em áreas de risco.
Art. 11 Constituirão recursos para o Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas:
I - recursos a serem destinados pela Câmara Municipal, a partir da sobra de caixa de exercícios anteriores;
II - alienação de outros bens da Administração Direta;
III - remuneração de depósitos bancários dos recursos ordinários do Poder Executivo;
IV - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - no caso de aplicação do § 2º do art. 42 da Lei Complementar nº 111/2011, apurando-se diferença de valor venal entre a parcela territorial do imóvel loteando e o imóvel territorial oferecido em substituição, em desfavor do Município, o loteador deverá doá-la, em numerário, providenciando o depósito diretamente na conta do Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas;
VI - recursos advindos da alienação de bens incorporados ao patrimônio municipal oriundos de herança jacente;
VII - trinta por cento dos valores arrecadados, de acréscimos moratórios, em consequência de concessão de benefícios em renúncia fiscal;
VIII - os valores apurados pela aplicação do disposto no art.75, da Lei Complementar nº 111/2011;
IX - vinte por cento do valor de todas as multas aplicadas pelas Secretarias Municipais de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente;
X - vinte por cento do valor de todas as multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;
XI - vinte por cento do acréscimo moratório no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
XII - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas; e
XIII - transferências de recursos provenientes do orçamento municipal.
Art. 12 As aplicações do Fundo Especial de Combate a Emergências e Calamidades Públicas destinam-se a:
I - suprimento de:
a) alimentos;
b) água potável;
c) medicamentos, material de penso, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal;
d) roupas e agasalhos;
e) material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
f) material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos emergenciais;
g) combustível, óleos e lubrificantes;
h) equipamentos para resgate;
i) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
j) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações; e
k) material de sepultamento.
II - pagamento de serviços relacionados com:
a) desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de escombros;
b) restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
c) construção e reconstrução de infraestrutura;
d) obras de contenção e drenagem; e
e) outros serviços de terceiros.
III - pesquisa e desenvolvimento técnico-científico relativos à prevenção, mapeamento e outros estudos pertinentes a situações emergenciais, calamitosas e outras conexas;
IV - programas e projetos relacionados com a prevenção e outras ações que minimizem os impactos de emergências e desastres;
V - transportes;
VI - reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços e socorros;
VII - construção de casas para abrigar as pessoas que perderam suas moradias em decorrência da situação de emergência ou de calamidade pública;
VIII - reconstrução das áreas atingidas por desastres aptos a provocarem no Município estado de emergência ou de calamidade pública;
IX - pagamento de auxílio-moradia e auxílio-reconstrução;
X - assistência a famílias afetadas por calamidades;
XI - aquisição e fornecimento de bens móveis e imóveis para o restabelecimento digno do núcleo familiar das famílias atingidas; e
XII - elaboração de planos de prevenção para áreas de riscos constantes nos decretos de emergência ou calamidade;
Art. 13 Para os fins desta Lei, em conformidade com a Política Nacional de Defesa Civil, considera-se:
I - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais e ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; a intensidade de um desastre depende da interação entre a magnitude do evento adverso e a vulnerabilidade do sistema e é quantificada em função de danos e prejuízos;
II - risco: medida de danos ou prejuízos potenciais, expressa em termos de probabilidade estatística de ocorrência e de intensidade ou grandeza das consequências previsíveis; relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos;
III - dano: medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso; perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco; intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre;
IV - vulnerabilidade: condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efeitos adversos, medidos em termos de intensidade dos danos prováveis; relação existente entre a magnitude da ameaça, caso ela se concretize, e a intensidade do dano consequente;
V - ameaça: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expressa em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;
VI - segurança: estado de confiança, individual ou coletivo, baseado no conhecimento e no emprego de normas de proteção e na convicção de que os riscos de desastres foram reduzidos, em virtude de terem sido adotadas medidas minimizadoras;
VII - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
VIII - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada; e
IX - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 14 Serão projetos e programas financiados pelo FECECP, dentre outros que porventura venham a ser apresentados, os seguintes:
I - programa de prevenção de desastres:
a) projetos de estudos de riscos:
1. avaliação de riscos de desastres e
2. mapeamento de áreas de riscos.
b) projetos de redução de riscos:
1. vulnerabilidades às secas e às estiagens;
2. vulnerabilidades às inundações e aos escorregamentos em áreas urbanas;
3. vulnerabilidades aos demais desastres naturais; e
4. vulnerabilidades aos desastres humanos e mistos.
II - programa de preparação para emergências e desastres:
a) preparação técnica e institucional:
1. desenvolvimento institucional;
2. desenvolvimento de recursos humanos;
3. desenvolvimento científico e tecnológico;
4. mudança cultural;
5. motivação e articulação empresarial; e
6. informações e estudos epidemiológicos sobre desastres.
b) projetos de monitorização, alerta e alarme:
1. preparação operacional e de modernização do sistema;
2. projetos de planejamento operacional e de contingência;
3. projetos de proteção de populações contra riscos de desastres focais;
4. projetos de mobilização; e
5. projetos de aparelhamento e apoio logístico.
III - programa de resposta aos desastres:
a) socorro e assistência às populações vitimadas por desastres:
1. projetos de socorro às populações;
2. projetos de assistência às populações; e
3. projetos de reabilitação dos cenários dos desastres.
IV - programa de reconstrução:
a) recuperação socioeconômica de áreas afetadas por desastres:
1. projetos de relocação populacional e de construção de moradias para populações de baixa renda; e
2. projetos de recuperação de áreas degradadas.
b) reconstrução da infraestrutura de serviços públicos afetados por desastres através de projetos de recuperação da infraestrutura de serviços públicos.
Art. 15 As prestações de contas referentes às despesas realizadas, diretamente e indiretamente, para o atendimento da situação de calamidade pública observarão a legislação vigente.
Art. 16 As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas administradas pelo FECECP serão divulgadas no site da Prefeitura.
Parágrafo Único. Poderão ser firmados convênios com a União, governo estadual, empresas públicas, autarquias, fundações, organizações sociais, iniciativa privada bem como, outros municípios, para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de maio de 2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/05/2015