Autor: Vereador Marcelo Arar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, academias e outros assemelhados, onde haja piscinas de uso coletivo, obrigados a instalar dispositivo que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1º O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de deficiência locomotora.
§ 2º O local deverá estar sinalizado com placas.
Art. 2º As piscinas construídas a partir da aprovação desta Lei deverão ter, além do dispositivo proposto no caput do art. 1º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 3º É fixado o prazo de sessenta dias para a adequação a esta Lei.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto no art. 1º, com interdição da piscina;
b) decorrido o prazo da notificação e constatado o não cumprimento desta Lei, será cobrada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Único. A interdição só será cancelada depois da colocação do dispositivo de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/05/2015