Autor: Vereador Tio Carlos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce nas unidades de saúde básica municipais da Cidade do Rio de Janeiro, que obedecerá em sua criação e operacionalização os seguintes princípios:
I - ética: definida aqui como o conjunto de relações estabelecido entre os profissionais de saúde e os adolescentes participantes do Programa, devidamente pautado pelo respeito, autonomia e liberdade e as ordenações insculpidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e pelo que dispõem os Códigos de Ética das categorias profissionais envolvidas;
II - privacidade: definida aqui como a possibilidade de o adolescente participante do Programa ser atendido individualmente, sem a presença de terceiros, inclusive pais e responsáveis, caso deseje;
III - confidencialidade e sigilo: definidas aqui como o direito de o adolescente atendido pelo Programa ter preservadas as informações inerentes ao seu atendimento, inclusive em relação a pais e responsáveis, excetuando-se os casos de comprovado comportamento de risco.
Art. 2º O Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce terá como público-alvo os adolescentes cariocas e cumprirá os seguintes objetivos:
I - prevenir a gravidez na adolescência;
II - incentivar e propagar programa de planejamento familiar ou reprodutivo;
III - prevenir a contaminação dos adolescentes atendidos por doenças sexualmente transmissíveis (DSTS);
IV - guiar seu público-alvo em direção ao pleno gozo da cidadania através de suporte de assistência social e de saúde;
V - incentivar o ingresso dos jovens atendidos em programas sociais do Município.
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção à Gravidez Precoce oferecerá:
I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas unidades de saúde;
II - educação sexual;
III - oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde, garantida a liberdade de opção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/12/2014