LEI Nº 58, DE 22 DE JUNHO DE 1978

 

CRIA e transforma cargos no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro 500 (quinhentos) cargos de Professor de Ensino do Médio A, nível 3, Código MAE-601-3A, do Serviço Magistério e Administração Escolar.

 

Art. 2º Atendidos os requisitos de habilitação legal específica para o exercício da função e de aprovação em prova escrita, fica assegurado o provimento em cargos criados pelo Artigo anterior aos professores de Ensino Médio contratados municipais, oriundos do antigo Estado da Guanabara.

 

Art. 3º Ficam criados no Quadro II (Suplementar) do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro 450 (quatrocentos e cinqüenta) cargos de Professor Primário EP-1.

 

Art. 4º Atendidos os requisitos de habilitação legal específica para o exercício da função e de aprovação em prova escrita, fica assegurado o provimento em cargos criados pelo artigo anterior aos Professores Primários e Professores Primários Supletivos, contratados, oriundos do antigo Estado da Guanabara.

 

Art. 5º A posse dos contratados nos cargos efetivos a que se referem os artigos anteriores importará na rescisão dos respectivos contratos.

 

Art. 6º Serão transformados em cargos de Professor de Ensino Médio A, Nível 3, Código MAE-601-3, 2.300 (dois mil e trezentos) / 3.085 (três mil e oitenta e cinco) a cargos de Professor Primário do Quadro II (Suplementar) que, à data desta lei, estejam ocupados por funcionários que lecionem em classes de 5ª a 8ª série do 1º grau portem habilitação legal específica para o exercício da função e sejam classificados em prova escrita. (Quantitativo alterado pela Lei nº 325, de 24 de junho de 1982)

 

Parágrafo Único. Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado no cargo transformado.

 

Art. 7º Vetado.

 

Art. 8º As despesa com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1978

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/06/1978.