LEI Nº 5.812, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Obriga aos supermercados e estabelecimentos similares à divulgação explícita de cartaz contendo informações sobre a validade dos produtos alimentícios postos em promoção.

 

Autor: Vereador Átila A. Nunes

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos similares à divulgação explícita de cartaz contendo informações sobre a validade dos produtos alimentícios postos em promoção.

 

Parágrafo Único. O cartaz de que trata o caput deverá conter a seguinte informação, sem o prejuízo de outras que o estabelecimento comercial julgar pertinentes:

 

"CONSUMIDOR, OBSERVE A VALIDADE DESTE PRODUTO"

 

Art. 2º A inobservância desta Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/2014