LEI Nº 5.806, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Determina que o conjunto de brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, tenham fixados, em local visível para público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos e dá outras providências.

 

Autor: Vereadora Rosa Fernandes

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Gestores dos parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, fixarão, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.

 

§ 2º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem:

 

I - risco para pessoas portadoras de doença;

 

II - idades mínima e máxima permitidas;

 

III - alturas mínima e máxima permitidas; e

 

IV - pesos mínimo e máximo permitidos.

 

Art. 2º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei e regulamentará suas penalidades.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/11/2014