O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.795, de 6 de outubro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 646-A, de 2001, de autoria dos Senhores Vereadores Eliana Ribeiro e Marcelino D’Almeida.

 

LEI Nº 5.795, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a implantação de um polo de atração turística no Pico da Pedra Branca, situado no maciço de mesmo nome, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, celebrar acordos e contratos, obter financiamento e contrair empréstimo com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, e coordenar providências junto às autoridades federais e estaduais, com a finalidade única e específica de promover a implantação de um polo de atração turística no Pico da Pedra Branca, situado no Maciço da Pedra Branca.

 

§ 1º A elaboração dos estudos para a implantação do disposto neste artigo visará:

 

I - a construção de um mirante e de uma guarita da Guarda Municipal, no cume do Maciço;

 

II - a recuperação e manutenção da sede e seu acervo;

 

III - a recuperação de todos os portais de acesso;

 

IV - a identificação por placas das vias internas e trilhas; e

 

V - a manutenção e proteção ambiental permanente.

 

§ 2º Os resultados financeiros oriundos do Polo de Atração Turística no Pico da Pedra Branca serão revertidos na manutenção e melhoria nas Unidades de Conservação do Município.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2014.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/2014