O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.795, de 6 de outubro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 646-A, de 2001, de autoria dos Senhores Vereadores Eliana Ribeiro e Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 5.795, DE 6 DE OUTUBRO DE 2014
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, celebrar acordos e contratos, obter financiamento e contrair empréstimo com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, e coordenar providências junto às autoridades federais e estaduais, com a finalidade única e específica de promover a implantação de um polo de atração turística no Pico da Pedra Branca, situado no Maciço da Pedra Branca.
§ 1º A elaboração dos estudos para a implantação do disposto neste artigo visará:
I - a construção de um mirante e de uma guarita da Guarda Municipal, no cume do Maciço;
II - a recuperação e manutenção da sede e seu acervo;
III - a recuperação de todos os portais de acesso;
IV - a identificação por placas das vias internas e trilhas; e
V - a manutenção e proteção ambiental permanente.
§ 2º Os resultados financeiros oriundos do Polo de Atração Turística no Pico da Pedra Branca serão revertidos na manutenção e melhoria nas Unidades de Conservação do Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de outubro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/10/2014