O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.793, de 29 de setembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 545, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Jimmy Pereira.
LEI Nº 5.793, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa para utilização em sanitários nos terminais rodoviários localizados no Município do Rio de Janeiro, bem como o acesso da pessoa que acompanha e/ou auxilia os passageiros até a plataforma de embarque.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, a regra estabelecida na parte final do caput fica restrita a apenas um acompanhante por passageiro, sendo permitida a cobrança do excedente.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
III - no caso de reincidência, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/2014