O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.790, de 29 de setembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 571, de 2013, de autoria dos Senhores Vereadores Chiquinho Brazão e Marcelo Arar.
LEI Nº 5.790, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Art. 1º Fica determinada a instalação de sinalização informativa em idiomas estrangeiros de maior difusão no mundo para orientação dos usuários advindos de outros países:
I - os idiomas a serem usados, são os discriminados a seguir:
a) inglês;
b) espanhol.
Art. 2º As sinalizações deverão conter a informação no idioma português e na mesma, imediatamente abaixo, nos idiomas a que se refere o art. 1º, I.
Art. 3º A instalação das sinalizações deverão ser prioritariamente nas regiões e logradouros onde ocorre grande frequência de estrangeiros e principalmente nas regiões por onde fluirá esta demanda de visitantes de outros países, por ocasião da Copa do Mundo de Futebol e das Olimpíadas.
Art. 4º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela sua execução.
Art. 5º Para o conhecimento desta Norma Legal e conscientização da população o Poder Executivo veiculará campanha publicitária, demonstrando a importância econômica e cultural, de bem recepcionar os visitantes estrangeiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/09/2014