O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.789, de 24 de setembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 146-A, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.

 

LEI Nº 5.789, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de análise das condições dos sistemas de ar condicionados nos edifícios públicos e comerciais, e dá outras providências.

 

Art. 1º Ficam obrigados os edifícios públicos e comerciais que possuam sistema de ar condicionado central a realizar diagnóstico do sistema, a fim de detectar a presença de fungos e bactérias.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo quais as exigências técnicas concernentes ao âmbito municipal, assim como multas a serem aplicadas e demais questões que garantirão o seu cumprimento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014.

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2014