O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.789, de 24 de setembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 146-A, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.
LEI Nº 5.789, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Art. 1º Ficam obrigados os edifícios públicos e comerciais que possuam sistema de ar condicionado central a realizar diagnóstico do sistema, a fim de detectar a presença de fungos e bactérias.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação, estabelecendo quais as exigências técnicas concernentes ao âmbito municipal, assim como multas a serem aplicadas e demais questões que garantirão o seu cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/09/2014