O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.778, de 16 de julho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 319, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.
LEI Nº 5.778, DE 16 DE JULHO DE 2014
Art. 1º Os novos equipamentos de semáforos destinados à sinalização de trânsito, instalados nas vias públicas da Cidade do Rio de Janeiro, devem funcionar tendo por fonte de energia a utilização de energia solar.
Parágrafo Único. Os equipamentos serão dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia armazenada, em baterias próprias, para esse fim.
Art. 2º O Poder Executivo elaborará cronograma anual para substituição progressiva dos semáforos que ainda funcionam por meio de energia elétrica, fornecida de modo convencional para os novos equipamentos à base de energia solar.
Art. 3º O Poder Executivo optará ao planejar a implantação de novos empreendimentos para que, sempre que possível, adotar fontes de energia limpas, renováveis e seguras.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de julho de 2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/2014