LEI Nº 5.767, DE 10 DE julho DE 2014

 

Concede isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das Taxas Fundiárias nas hipóteses que menciona.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas as seguintes desonerações tributárias com relação às unidades imobiliárias pertencentes às antigas edificações localizadas nos números 40 e 44 da Avenida Treze de Maio - Centro e no número 16 da Rua Manoel de Carvalho - Centro:

 

I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2019;

 

II - isenção da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, a partir do exercício seguinte ao de suas reconstruções e até 31 de dezembro de 2019; e

 

III - remissão dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e das taxas fundiárias incidentes até a data da publicação da presente Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa.

 

Parágrafo Único. As desonerações tributárias de que trata este artigo aplicar-se-ão aos imóveis em situação de fração de terreno ou às unidades edificadas.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2014