Autora: Vereadora Laura Carneiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto dos Portadores de Obesidade da Cidade do Rio de Janeiro, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º A pessoa obesa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
VII - VETADO.
Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa obesa entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam a atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º É obrigação do Poder Público e da sociedade, assegurar à pessoa obesa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas, resguardada a sua integridade;
V - participação na vida familiar e comunitária;
VI - participação na vida política, na forma da lei; e
VII - faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 11 É assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
§ 1º VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
Art. 12 VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 13 VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 14 VETADO.
Art. 15 O obeso tem direito à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso de peso.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17 VETADO.
Art. 18 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 19 A assistência social aos obesos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 20 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 21 VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 22 As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
Art. 23. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 24 A política de atendimento aos portadores de obesidade poderá ser executada por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Município.
Art. 25 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
Art. 26 VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
Art. 27 As unidades de saúde que desenvolvam programas de prevenção, tratamento e combate a obesidade adotarão os seguintes princípios:
I - manutenção de grupos de apoio;
II - atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
III - promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
IV - observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas.
Art. 28 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
VI - VETADO.
VII - VETADO.
Art. 29 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 30 VETADO.
Art. 31 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados da sua publicação.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2014