Autor: Vereador Luiz Henrique Lima
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo autorizará a aposição de murais informativos de sindicatos e demais associações classistas nos Órgãos do Executivo Municipal, nas empresas públicas, fundações e autarquias municipais.
Art. 2º Os murais instalados serão, no máximo, de 1 (hum) por seção.
Art. 3º A iniciativa de instalação dos murais será das organizações sindicais e classistas ou dos trabalhadores lotados em cada seção.
Art. 4º Os murais informativos deverão conter boletins, editais, avisos e outras publicações de responsabilidade dos sindicatos ou organizações classitas das categorias profissionais a que pertençam os trabalhadores de cada seção.
Art. 5º Não será admitida qualquer espécie de censura quanto ao conteúdo dos murais, sendo expressamente proibida a veiculação de propaganda ou material de cunho partidário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/07/1984.