Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, conforme alínea "a" do inciso II do Parágrafo único do art. 70; inciso I do § 1º do art. 205; e arts. 230 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, que "Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências", a área do loteamento denominado Vila Romana, inscrito no Núcleo de Regularização de Loteamento sob o nº 148 B, situado no Lote 1 do PAL 44.236, sendo este localizado na Estrada da Posse, nº 1, esquina com a Rua Teixeira Campos, em Santíssimo, XVIII Região Administrativa, Área de Planejamento 5 - AP5 da Cidade.
Art. 2º Os limites da área a que se refere o art. 1º são aqueles contidos no Lote 1 do respectivo Projeto Aprovado de Loteamento - PAL 44.236, registrado na matrícula nº 159.621, no cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, no Bairro de Santíssimo, e delimitado em planta constante no Anexo desta Lei.
Art. 3º A área de que trata o art. 1º será regularizada pelo Poder Executivo se observado, no mínimo, oitenta por cento dos seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo:
I - sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II - condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III - dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV - uso predominantemente residencial.
Parágrafo Único. Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no Parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1976, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas.
Art. 4º No processo de regularização de loteamentos, transferir-se-ão ao domínio público as áreas do sistema viário e de circulação definidas como de uso comum, bem como as áreas necessárias à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, se existentes, identificadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/05/2014