Autor: Vereador João Mendes de Jesus
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Município do Rio de Janeiro obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar da Lei Federal nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), aplicando-se o dobro em caso de reincidência;
II - suspensão do Alvará de Funcionamento; ou
III - cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/04/2014