O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.735, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 350-A, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.
LEI Nº 5.735, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Art. 1º Os prédios residenciais, comerciais e condomínios residenciais multifamiliares acima de três pavimentos ficam obrigados a fixar de forma permanente uma cópia da planta baixa das áreas comuns em cada andar em local visível, com o objetivo de facilitar a ação dos órgãos competentes quando necessário.
Art. 2º As cópias terão o formato de 0,20m x 0,30m que constarão:
I - saída de emergência;
II - posição dos extintores de incêndio CO2, H2O;
III - posição do hidrante de água, especificando o tipo;
IV - destacando entrada e saída existentes na edificação;
V - localização da rede de chuveiros automáticos; e
VI - localização das caixas de incêndio.
Art. 3º Os prédios e condomínios residenciais e comerciais terão a partir da publicação desta Lei cento e vinte dias para apresentar a planta baixa de cada andar, em local visível.
Parágrafo Único. O descumprimento do prazo previsto no caput implicará multa a ser fixada e aplicada pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ouvindo os órgãos competentes, possibilitando sua plena aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/04/2014