O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.734, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1857-A, de 2008, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado.

 

LEI Nº 5.734, DE 10 DE ABRIL DE 2014

 

Estabelece normas e regras para implantação de semáforos, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Executivo promoverá a substituição, quando ocorrer implantação de novos semáforos no sistema de sinalização da Cidade, por semáforos que indiquem o tempo para sua abertura e fechamento, em relação à visualização dos condutores de veículos e afins.

 

Parágrafo Único. A substituição de que trata o caput será realizada quando da implantação de novos semáforos, definida pelo órgão competente.

 

Art. 2º A implantação ocorrerá no prazo a ser determinado pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei, com base no parecer técnico da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, observado o tempo necessário para:

 

I - estudo da CET-RIO, em relação à viabilidade do projeto, considerando-se:

 

a) elaboração do croqui ilustrativo com o modelo atual modificado para atender as novas especificações;

 

b) locais para apurar a aceitação por condutores de veículos e pedestres dos novos semáforos; e

 

c) levantamento das adequações e o quantitativo das mesmas, quando necessárias para a substituição dos postes de fixação dos mesmos.

 

II - realização de processo licitatório para atender a substituição que trata o art. 1º.

 

Art. 3º As disposições contidas nesta Lei não se aplicam a semáforos instalados em vias consideradas secundárias ou vicinais, salvo quando no semáforo estiver instalado equipamento destinado a multar eletronicamente por avanço de sinal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/04/2014