O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.727, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 93, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.

 

LEI Nº 5.727, DE 31 DE MARÇO DE 2014

 

Dispõe sobre a instalação de semáforos antiapagão, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Poder Executivo promoverá a substituição, quando ocorrer implantação de novos semáforos, por semáforos antiapagão, com sistema no-breaks ou outra tecnologia similar, em todos os cruzamentos dos principais corredores situados no Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º A instalação ou modernização dos semáforos, que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer na implantação de novos semáforos, definida pelo órgão competente.

 

§ 2º Estudo da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, elaborará a relação dos cruzamentos dos principais corredores situados no Município do Rio de Janeiro levando em consideração:

 

I - fluxo de veículos;

 

II - estatística de índice de acidentes de trânsito.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2014