LEI Nº 57, DE 22 DE JUNHO DE 1978

 

Dispõe sobre a instalação de indústrias no Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Moacir Bastos

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de junho de 1978, o Poder Executivo Municipal só concederá autorização para construção e instalação de novas indústrias no Município do Rio de Janeiro quando estas se destinarem às atuais zonas industriais existentes ou que vierem a ser definidas como tal pelo Plano Urbanístico Base do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá alterar, no todo ou em parte, os critérios adotados para o licenciamento ou transferência, por motivo de expansão, nas áreas em que estiverem instaladas no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Nenhum tipo de indústria, passível de ocasionar poluição do ar ou sonora, poderá ser licenciada para funcionar fora das áreas referidas no artigo 1º desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário

 

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1978.

 

MARCOS TAMOYO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/06/1978.