O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.713, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 178, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.

 

LEI Nº 5.713, DE 31 DE MARÇO DE 2014

 

Destina o uso da edificação situada na Praia do Flamengo nº 340 para a instalação de um centro cultural e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica destinado o uso da edificação situada na Praia do Flamengo, nº 340, para a instalação de um centro cultural.

 

Parágrafo Único. No centro cultural poderão ser desenvolvidas as atividades permitidas em Zona Turística 1 (ZT - 1), em especial as seguintes:

 

I - exposição de arte;

 

II - miniconcertos;

 

III - vernissages;

 

IV - lançamentos de livros;

 

V - desfile de joias;

 

VI - casa de chá;

 

VII - charutaria;

 

VIII - livraria de arte;

 

IX - espaço de leilões;

 

X - restaurante.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2014