O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.706, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 182, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
LEI Nº 5.706, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Art. 1º Fica criada a multa moral para o estacionamento irregular em vagas destinadas a pessoas com deficiência e idoso.
Art. 2º A multa moral será aplicada em forma de adesivo que deverá ser colado no vidro lateral do motorista.
Art. 3º Deverão aplicar a multa moral as empresas que administrarem estacionamentos em supermercados, shoppings centers ou quaisquer outros espaços comerciais.
Art. 4º O adesivo da multa moral deverá ser elaborado com a seguinte frase: Rapidinho não!!!! - Respeite quem mais precisa.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará a criação do modelo adesivo da multa moral.
Art. 5º A confecção deverá ser feita pelas empresas mencionadas no art. 3º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2014