O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.700, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 559, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.

 

LEI Nº 5.700, DE 31 DE MARÇO DE 2014

 

Determina a proibição da utilização de banheiros químicos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida a utilização de banheiros químicos, e assemelhados, confeccionados de forma aberta, ou que não preservem completamente a privacidade do seu usuário, nos eventos realizados no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º A inobservância da determinação contida no art. 1º, sujeitará o responsável pelo evento, às penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por banheiro.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/04/2014