O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.693, de 24 março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 267, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.

 

LEI Nº 5.693, DE 24 DE MARÇO DE 2014

 

Dispõe sobre a colocação de aviso, em estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, sobre pagamento com cartão de crédito e/ou débito quando o sistema estiver inoperante.

 

Art. 1º É obrigatória à afixação, nas dependências de estabelecimentos comerciais, principalmente bares e restaurantes, situados no Município, em local visível para o consumidor, de aviso que informe, quando o sistema de pagamento através de cartão de crédito e/ou débito estiver inoperante.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no art.1º desta Lei sujeita o estabelecimento comercial a:

 

I - notificação;

 

II - multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de reincidência; e

 

III - multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no caso de nova reincidência.

 

Parágrafo Único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder da moeda.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/03/2014