LEI Nº 5.675, DE 27 DE dezembro DE 2013

 

Estabelece diretrizes para o turismo religioso no Município do Rio de Janeiro.

 

Autora: Vereador Marcelo Queiroz

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a consolidação do turismo religioso no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por turismo religioso a modalidade de turismo que tem a motivação religiosa como razão principal do deslocamento.

 

Art. 3º O Poder Público, em suas ações, buscará:

 

I - ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto do turista no Município;

 

II - compatibilizar as ações turísticas com a preservação, a conservação e a manutenção do patrimônio natural, cultural e paisagístico de interesse turístico, dentro de uma visão de desenvolvimento sustentável e de mitigação do passivo sócio ambiental porventura existente;

 

III - incentivar a criação de transporte municipal interligando os atrativos turísticos;

 

IV - incentivar a promoção de cursos, seminários e encontros voltados à discussão e ao aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do Município;

 

V - estimular a criação, a consolidação e a difusão em todos os tipos de mídia dos atrativos turísticos religiosos do Município;

 

VI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

 

VII - realizar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e ao patrimônio turístico religioso instalado no Município, procurando integrar as universidades e os institutos de pesquisa na análise de dados, visando à melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico;

 

VIII - informar à sociedade os dados estatísticos e econômicos sobre os serviços e equipamentos turísticos;

 

IX - informar à sociedade sobre a importância econômica e social da atividade turística;

 

X - observar, quando da implementação da sinalização turística de caráter informativo e educativo, os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo; e

 

XI - estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística religiosa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2013