LEI Nº 5.665, DE 27 DE dezembro DE 2013

 

Dispõe sobre medida preventiva para redução da letalidade e agravos à saúde que decorrem de acidentes com animais peçonhentos.

 

Autora: Vereador Zico

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será designada uma unidade de saúde, na Área de Planejamento 5, como polo de atendimento de referência, para o socorro imediato às vítimas de acidentes com animais peçonhentos.

 

Parágrafo Único. A unidade de saúde manterá, permanentemente, estoque de soro antiofídico e demais imunobiológicos necessários ao socorro das vítimas, bem como uma geladeira específica para medicamentos e soros, com capacidade instalada para o devido armazenamento.

 

Art. 2º Após a designação referida no art. 1º, será dada ampla divulgação do endereço e telefone da unidade de referência.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/2013