LEI Nº 564, de 10 DE JULHO de 1984

 

Dispõe sobre à obrigatoriedade de denominação às turmas de 5º à 8º séries, nas unidades escolares do Município do Rio de Janeiro.

 

Autor: Vereador Emir Amed

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Às direções das escolas municipais darão denominação às turmas de 5º a 8º séries, nas unidades escolares do Município.

 

Art. 2º Os nomes serão escolhidos pelos alunos, sob a supervisão dos professores, dentre vultos da história, da ciência, da cultura e das artes do Brasil.

 

Art. 3º Os nomes eleitos ficarão lavrados na porta das salas de aula, de modo que as turmas perderão seus números para receber, até o final da 8º série, o nome angariado na 5º série.

 

Art. 4º As turmas deverão elaborar anualmente uma redação sobre a vida e a obra dos seus patronos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1984.

 

MARCELO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/07/1984