Autor: Vereadora Vera Lins
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de veículos
automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro - DETRAN - RJ, que tenham cometido infração de trânsito no âmbito do
Município, estão autorizados a parcelarem as multas de seus veículos cujo
vencimento se der até o dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 1º Os
proprietários de veículos automotores licenciados pelo Departamento de Trânsito
do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ, que tenham cometido infração de
trânsito no âmbito do Município, estão autorizados a parcelarem as multas de
seus veículos cujo vencimento se der até o dia 31 de julho de 2019. (Redação dada pela Lei nº 6.720, de 22 de março de
2020)
§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará um desconto de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais.
§ 2º Em caso de parcelamento da multa, as prestações restarão limitadas ao número de doze, acrescido do benefício de desconto de trinta por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam no seu nome.
Art. 2º O parcelamento de que cuida esta Lei garante ao proprietário do veículo, enquanto estiver em dia com o pagamento das parcelas, o direito ao procedimento de vistoria e registro de licenciamento do respectivo veículo.
Art. 3º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.
§ 1º A vistoria só poderá ser realizada mediante pagamento do débito recalculado na forma do caput em cota única.
§ 2º Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.
Art. 4º O Poder Executivo através de seu departamento apropriado efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/12/2013