Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Fiscalização de Transportes Urbanos - GDFTU, devida aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das categorias funcionais de Fiscal de Transportes Urbanos e de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos no exercício de suas atribuições.
Art. 2º A GDFTU será auferida mensalmente, mediante avaliação individual de desempenho, multiplicando-se o valor unitário do ponto pelo total apurado para cada servidor, observado o limite constante do art. 3º.
Art. 3º A GDFTU será correspondente a até trezentos pontos para o cargo de Fiscal de Transportes Urbanos e até cento e quarenta pontos para o cargo de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos.
Art. 4º O valor unitário do ponto da GDFTU corresponde ao estabelecido em Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda em atendimento ao disposto na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 5º A GDFTU será considerada para efeito do cálculo da Gratificação de adicional de tempo de serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 6º É vedada a percepção cumulativa da GDFTU com Gratificação de Sistemas Municipais ou com eventual gratificação de encargos especiais que esteja sendo recebida no momento da publicação desta Lei, ressalvada a possibilidade de opção, a qualquer tempo.
Parágrafo Único. A vedação expressa no caput é extensível à percepção das gratificações nele indicadas, mesmo que recebidas sob a forma de direito pessoal.
Art. 7º Manter-se-á o pagamento da GDFTU para os servidores beneficiários referidos no art. 1º desta Lei na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, da Lei nº 94, de 1979.
Parágrafo Único. É vedada a percepção cumulativa da GDFTU com o valor de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada, cujas atribuições não sejam relacionadas àquelas do cargo de provimento efetivo, ressalvada a possibilidade de opção, a qualquer tempo.
Art. 8º Não farão jus ao pagamento da GDFTU os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:
I - registro de falta não abonada;
II - aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida do devido processo legal;
III - disposição para outros entes da federação.
Art. 9º A tabela de vencimento da categoria funcional de Fiscal de Transportes Urbanos é a constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Aos valores indicados no Anexo serão aplicados os índices de reajuste anual dos servidores do Município posteriores a agosto de 2013.
Art. 10 A GDTFU será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos de aposentadoria dos beneficiários que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anterior à passagem para inatividade, ou por dez anos interpolados.
Art. 11 O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
04/12/2013
TEMPO DE SERVIÇO |
VENCIMENTO (R$) |
De 0 até 4 anos |
1.579,10 |
De 4 até 6 anos |
1.642,26 |
De 6 até 8 anos |
1.707,95 |
De 8 até 10 anos |
1.776,27 |
De 10 até 12 anos |
1.847,32 |
Mais de 12 anos |
1.921,21 |