O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.632, de 30 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 688-A, de 2010, de autoria dos Senhores Vereadores Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo e Jefferson Moura.

 

LEI Nº 5.632, DE 30 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a distribuição de medicamentos para portadores de doenças crônicas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a distribuição gratuita de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde para os portadores de doenças crônicas no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Os portadores de doenças crônicas terão direito a obtenção gratuita dos medicamentos e materiais, em razão das características crônicas da doença e referência expressa de medicamentos em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 3º Ao Município será vedada a distribuição em uma única região ou divisão administrativa, visando sempre assegurar a facilidade de recebimento dos medicamentos aos portadores de doenças crônicas, observando, sempre que possível, o local de suas residências.

 

Art. 4º Para o atendimento estabelecido nesta Lei, o Poder Executivo deverá regulamentar o prazo para o fornecimento dos medicamentos e materiais, devendo observar um período máximo de trinta dias a partir da apresentação do requerimento, laudo ou receituário médico a fim de não comprometer o tratamento dos portadores de doenças crônicas.

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá o procedimento administrativo a ser utilizado para a sua aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2013

 

Vereador LUIZ CARLOS RAMOS

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/10/2013