O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.629, de 7 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 23, de 2013, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.
LEI Nº 5.629, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 1º Fica estabelecido o limite de velocidade de até vinte quilômetros por hora, para bicicletas nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas, no horário compreendido entre as seis e vinte e quatro horas.
Parágrafo Único. A limitação de que trata este artigo nas vias públicas dar-se-á apenas quando transformadas em área de lazer.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará a sinalização nas ciclovias, ciclofaixas e vias públicas correspondente aos limites de velocidade para as bicicletas estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo fixará o valor da multa aplicável em razão do descumprimento da norma.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas alertando os ciclistas para a importância do cumprimento desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/10/2013