O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.628, de 7 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1.256-A, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
LEI Nº 5.628, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo automotor no Aterro do Flamengo e suas dependências, nos dias de eventos, ainda que cedidos para a iniciativa privada, mesmo que a título precário.
§ 1º Consideram-se, nestes casos, eventos todos os acontecimentos de grande, médio e pequeno porte, assim considerados na legislação em vigor, e como dependência os canteiros, as áreas de terras, jardins com plantio de árvores, arbustos e flores em vias públicas.
§ 2º Excetua-se do disposto no art. 1º os veículos oficiais que visem à garantia da segurança, saúde, ordenamento ou qualquer outra atividade vinculada ao evento.
Art. 2º Os responsáveis pelos eventos não poderão, nestes dias, alugar, ceder ou conceder as dependências do Aterro do Flamengo, ainda que considerados próximos dos locais sob sua guarda e conservação, para exploração de estacionamento de veículos automotores.
Art. 3º O estacionamento de qualquer veículo contrário ao instituído por esta Lei induzirá sua apreensão e a aplicação das sanções devidas pelos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 4º O Poder Público regulamentará esta Lei, definindo as sanções pecuniárias devidas a título de multa e apreensão ao infrator.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
08/10/2013
Representação de Inconstitucionalidade nº 234/2016