LEI Nº 5.622, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013

 

Altera o art. 10 da Lei nº 3.282, de 10 de outubro de 2001.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 10 da Lei 3.282, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 Os Conselheiros Tutelares perceberão remuneração mensal, a título de gratificação, com valor equivalente ao cargo em comissão símbolo DAS-09 de direção.

 

§ 1º Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município;

 

§ 2º Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o direito à/ao:

 

I - cobertura previdenciária pelo Regime de Previdência ao qual o Conselheiro Tutelar for vinculado;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;

 

III - licença maternidade;

 

IV - licença paternidade;

 

V - gratificação natalina."(NR)

 

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO PAES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2013