Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei 3.282, de 10 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros Tutelares não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros para com o Município;
§ 2º Aos Conselheiros Tutelares é assegurado o direito à/ao:
I - cobertura previdenciária pelo Regime de Previdência ao qual o Conselheiro Tutelar for vinculado;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina."(NR)
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2013