O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.614, de 16 agosto de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1314-A, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Paulo Messina.
LEI Nº 5.614, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
Art. 1º Dispõe, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, sobre as ações interdisciplinares de apoio às Unidades Escolares, nos diferentes níveis da Rede de Ensino, possibilitando reflexões e construções coletivas de estratégias para o enfrentamento dos desafios que surgem no cotidiano escolar.
§ 1º Para consecução do que trata o caput, as ações terão as seguintes diretrizes:
I - atuação baseada nas relações de ensino aprendizagem, com vistas à promoção de uma educação de qualidade;
II - a garantia do direito ao acesso, permanência dos educandos, com qualidade estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar;
III - a orientação à comunidade escolar articulada aos serviços públicos existentes, visando ao atendimento pleno de suas necessidades;
IV - o incentivo à articulação da rede de serviços e de proteção à criança e a promoção de ações que impliquem o combate a todas as formas de opressão presentes na sociedade brasileira;
V - contribuir para a formação dos educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VI - a promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes na proposta político-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; e
VII - todas as ações serão baseadas nos conceitos da educação pública de qualidade para todos, gratuita, democrática e laica, com participação dos responsáveis.
§ 2º O Poder Executivo poderá criar outras diretrizes, sempre objetivando as ações interdisciplinares objeto do art. 1º, no âmbito da Educação.
Art. 2º As equipes interdisciplinares deverão conjuntamente com órgão competente, desenvolver o trabalho de abordagem dos desafios que envolvem as relações de ensino e processos de aprendizagem dos alunos, seus desdobramentos, sempre com enfoque na melhoria do aprendizado do aluno e a sua integração social, bem como o incentivo do envolvimento familiar na vida escolar do aluno.
Art. 3º As equipes interdisciplinares terão na sua composição básica os seguintes servidores:
I - assistente social;
II - professor; e
III - psicólogo.
§ 1º As equipes serão formadas exclusivamente por servidores do quadro permanente da Secretaria Municipal de Educação, exceto o disposto no § 2º.
§ 2º As equipes serão inicialmente formadas pelo quadro de profissionais existentes no Núcleo Interdisciplinar de Apoio às Unidades Escolares - NIAP, cabendo ao Poder Executivo a regulamentação e quantificação das equipes necessárias para atendimento da Rede Municipal de Ensino.
§ 3º O Poder Executivo poderá, se criados novos cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e respeitadas as condições legais, utilizar-se do provimento derivado dos cargos citados no § 2º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir as ações, termos estabelecidos e iniciativas pertinentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 19/08/2013