O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.607, de 1º de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1427, de 2012, de autoria do Senhor Vereador Luiz Carlos Ramos.
LEI Nº 5.607, DE 01 DE JULHO DE 2013
Art. 1º Fica criado, no Município do Rio de Janeiro, o espaço denominado "Espaço da Capoeira", para a realização de eventos de capoeira.
Art. 2º Entende-se como capoeira, para fins desta Lei, a manifestação cultural popular apresentada sob a forma de defesa pessoal, dança, arte, desporto, lazer, folclore, luta, educação, filosofia de vida e música.
Art. 3º O "Espaço da Capoeira" possibilitará a apresentação de grupos de capoeiristas existentes no Município do Rio de Janeiro, fomentando o surgimento de novos talentos, promovendo o intercâmbio entre grupos de capoeiristas e a renovação dos movimentos culturais nos Estados da Federação.
Art. 4º O "Espaço da Capoeira" contará com ateliê para a produção de instrumentos de capoeira que serão confeccionados por crianças, adolescentes e a comunidade em geral.
§ 1º As crianças e adolescentes deverão estar devidamente matriculados e frequentando a Rede Municipal de Ensino.
§ 2º O ateliê ficará sob a supervisão de artesãos experientes, funcionando aos sábados nos turnos da manhã e tarde, das 8:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, respectivamente.
§ 3º As pessoas envolvidas na confecção desses instrumentos aprenderão técnicas diversas para a produção de instrumentos usados na capoeira, tais como: berimbaus (de metal, de boca, de barriga e de bacia), pandeiro, reco-reco, atabaque, agogô, etc.
Art. 5º Compete aos organizadores dos eventos promoverem atividades que divulguem as origens culturais e históricas da capoeira, bem como sua prática nas diversas modalidades referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal a indicação do local e suas dependências para sede do "Espaço da Capoeira", em local de fácil acesso ao público, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 7º O Poder Público Municipal adotará medidas com vistas à definição de políticas que definam e assegurem o pleno cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2013
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2013