O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.603, de 1º de julho de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 687, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.

 

LEI Nº 5.603, DE 01 DE JULHO DE 2013

 

Fica proibido o fechamento dos túneis no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, salvo nas condições que menciona e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibido o fechamento de túnel, salvo existam, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - haja previsão de manutenção preventiva ou corretiva;

 

II - conte com a presença de, no mínimo, um representante da Administração Pública, em cada entrada e saída, durante todo o período em que se encontrar fechado, garantindo que não ocorram invasões da área interditada;

 

III - sejam colocadas placas móveis indicativas em cada entrada e saída, com a informação de que o túnel está fechado ao acesso de veículos e de pessoas.

 

Art. 2º O fechamento para manutenção preventiva ou corretiva somente será realizado após a ciência formal do Poder Executivo, representado pelo órgão ou empresa competente pela administração dos túneis no Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 3º Qualquer empresa integrante da Administração Indireta, concessionária ou permissionária de serviço público que solicitar o fechamento para a manutenção deverá especificar o horário e a espécie de serviço que irá executar.

 

Art. 4º A empresa integrante da Administração Indireta, a concessionária ou a permissionária de serviço público que deixar de realizar a manutenção no dia e horário do fechamento por ela solicitado ficará sujeita a penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ocorrência, sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2013

 

Vereador LUIZ CARLOS RAMOS

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2013