O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.587, de 29 de maio de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 840, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura.

 

LEI Nº 5.587, DE 29 DE MAIO DE 2013

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da impressão nas notificações de multa de trânsito aplicadas pelo Município, sobre o direito do cidadão constante no Código Nacional de Trânsito Brasileiro, na forma que menciona.

 

Art. 1º Fica obrigada à impressão do conteúdo do Art. 267 do Código Nacional de Trânsito Brasileiro em todas as notificações e multas geradas e emitidas dentro do Município do Rio de Janeiro.

 

§ 1º Vincula-se a esta impressão, as informações necessárias para que o autuado possa proceder no exercício do cumprimento da Lei.

 

Art. 2º Será aposto nas notificações: " Art. 267 do CNTB. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa."

 

Art. 3º A inobservância da determinação contida no Art. 1º permitirá ao autuado o direito de pleitear um novo julgamento a qualquer tempo, sendo admitida a devolução do valor pago.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de maio de 2013

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/06/2013