LEI Nº 558, de 03 DE JULHO de 1984

 

Delimita a altura entre o piso asfáltico e o primeiro degrau de embarque e desembarque dos ônibus coletivos do Município.

 

Autor: Vereador Jorge Ligeiro

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º A distância entre o piso asfáltico e o primeiro degrau de embarque e desembarque de passageiros dos ônibus do Município do Rio de Janeiro não deverá ultrapassar 35 cm.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de julho de 1984.

 

MARCELLO ALENCAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/1984