Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 1º Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da presente Lei, quando não integralmente pagos no vencimento e sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis, ficarão sujeitos às seguintes multas moratórias:
I- até o último dia útil do mês de vencimento |
4% |
II – do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao vencimento |
8% |
III – do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento |
12% |
§1º Imediatamente após o decurso do período
estabelecido no inciso III, além da multa moratória, os créditos tributários
não pagos serão acrescidos de juros moratórios de 1,0% ao mês até a data do
pagamento.
§ 2º Os acréscimos moratórios referidos no
caput e no § 1º também se aplicam aos créditos do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana –IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo-TCL,
relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao
da publicação da presente Lei, mas objeto de lançamentos realizados a partir
dessa data.
Art. 2º Aplicam-se às situações reguladas no
art. 1º as disposições legais em vigor relativas a acréscimos moratórios,
exceto os incisos I a V e o § 1º do art. 181, da Lei nº 691, 24 de dezembro de
1984.
Art. 3º Com relação aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até o último dia do mês em que for publicada a presente Lei, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes até então, passando, a partir daí, a incidir os acréscimos moratórios nela previstos.
Seção II
Da Redução de Multas relativas ao Imposto Sobre
Serviços–ISS
Art. 4º A Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar
acrescida do art. 51-A:
“Art. 51-A As multas de que trata o art. 51,
salvo aquelas previstas nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu
§ 4º, poderão sofrer as seguintes reduções:
I – setenta por cento, se o autuado pagar o crédito
tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da
ciência do Auto;
II – sessenta por cento, se o autuado ingressar com
pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no
prazo de trinta dias, contados da ciência do Auto;
III – trinta por cento, se o autuado pagar o
crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias,
contados da ciência da decisão de primeira instância;
IV – vinte e cinco por cento, se o autuado
ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de
Infração no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de primeira
instância;
V – vinte por cento, se o autuado pagar o crédito
tributário apurado em Auto de Infração no prazo de trinta dias, contados da
ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver;
VI – quinze por cento, se o autuado ingressar com
pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no
prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de
instância especial, se houver;
VII – dez por cento, se o autuado pagar o crédito
tributário apurado em Auto de Infração no prazo de noventa dias, contados do
término do prazo previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de Débito; e
VIII – cinco por cento, se o autuado ingressar com
pedido de parcelamento do crédito tributário apurado no Auto de Infração no
prazo de noventa dias, contados do término do prazo previsto no inciso VI e
antes da emissão da Nota de Débito.
§ 1º Nas hipóteses de que tratam os
incisos II, IV e VI do caput, a redução só se aplicará:
I – se o pedido de parcelamento for deferido; ou
II – se, em caso de indeferimento, o crédito
tributário for integralmente pago:
a) no prazo de quinze dias, contados da ciência do
ato denegatório; ou
b) nos prazos previstos, respectivamente, nos
incisos I, III e V do caput, com os percentuais neles referidos.
§ 2º No caso de indeferimento do
pedido de parcelamento de que trata o inciso VIII do caput, aplicar-se-á,
exclusivamente, a regra prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º.
§ 3º As reduções previstas nos
incisos III, IV, V e VI do caput somente se aplicam às impugnações e aos
recursos apresentados tempestivamente.
§ 4º Se o saldo devedor de
parcelamento interrompido for objeto de reparcelamento no prazo estabelecido na
legislação de regência, sobre o valor das multas será mantida a redução
originalmente concedida.
§ 5º Se o saldo devedor decorrente de
parcelamento ou reparcelamento ineficaz ou interrompido for pago integralmente
até o último dia útil anterior à data de emissão da Nota de Débito, sobre o
valor das multas será mantida a redução originalmente concedida.
§ 6º Na hipótese de indeferimento do
pedido de reparcelamento, observar-se-á o disposto no § 5º.
§ 7º Em caso de emissão de Nota de
Débito para fins de inscrição em dívida ativa, a multa original do Auto de
Infração incidirá sobre o saldo devedor sem qualquer das reduções previstas
neste artigo.”
Art. 5º Os créditos tributários vencidos,
constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, inscritos ou
não em dívida ativa, poderão ser quitados através de pagamento único, com
remissão de setenta por cento dos acréscimos moratórios e, se for o caso,
anistia de setenta por cento das multas de ofício, quando decorrentes do
Imposto sobre Serviços–ISS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
outubro de 2012, ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana–IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo–TCL, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput ao
pagamento único do saldo devedor dos parcelamentos em curso, inclusive os
espontâneos.
§ 2º O disposto neste artigo só se aplicará se
a guia para pagamento for requerida e paga nos prazos a serem fixados em
Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de emissão de guia de ofício.
§ 3º O prazo para requerimento ou emissão de
guia de ofício de que trata o § 2º não poderá exceder a cento e vinte dias
contados da data de regulamentação da presente Lei.
§ 4º As dívidas correspondentes aos créditos de
que trata o caput serão consolidadas tendo por base a data da formalização do
requerimento de pagamento único ou da emissão da guia de ofício, com
atualização monetária, multa de ofício, se for o caso, e acréscimos moratórios.
Art. 6º Se no prazo regulamentar referido no §
2º do art. 5º for requerido o parcelamento dos créditos tributários de que
trata o caput desse mesmo artigo, o percentual de remissão e anistia será de
cinquenta por cento e o número de parcelas estabelecido na legislação de
regência poderá ser estendido até o dobro daquele a que o contribuinte faria
jus, desde que respeitados o limite mínimo de valor de parcela definido em
Regulamento e o limite máximo de oitenta e quatro parcelas.
§ 1º No caso de parcelamento de créditos
tributários em curso, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios previstos
no caput, que somente incidirão sobre o saldo devedor, na forma do Regulamento.
§ 2º As dívidas correspondentes aos créditos de
que tratam o caput e o § 1º serão consolidadas tendo por base a data da
formalização do requerimento de parcelamento ou da emissão da guia de ofício,
com atualização monetária, multa de ofício, se for o caso, e acréscimos
moratórios.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela,
na forma da legislação de regência, ou superior a trinta dias do seu vencimento
quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, acarretará o cancelamento
dos benefícios previstos neste artigo, com o consequente recálculo do débito e
prosseguimento da cobrança.
Art. 7º Ficam remitidos:
I – os créditos tributários da Taxa de Iluminação
Pública–TIP e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública–TCLLP, correspondentes
a fatos geradores anteriores ao exercício de 1999; e
II – os créditos tributários do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativos a fatos geradores
anteriores ao exercício de 2000, naquilo que ultrapassarem a aplicação da
alíquota mínima relativa à tipologia do imóvel, implicando o consequente
recálculo dos acréscimos moratórios relativos ao imposto remanescente.
Art. 8º A remissão e a anistia previstas neste
Capítulo:
I – não geram direito à restituição de qualquer
quantia paga anteriormente ao início da vigência desta Lei;
II – não geram direito adquirido e serão canceladas de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou que não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos
para a concessão dos favores, voltando-se a cobrar integralmente os respectivos
créditos tributários, deduzidos os valores porventura pagos, inclusive com a
imediata inscrição em dívida ativa, quando for o caso;
III – não poderão ser usufruídas, em relação a um
mesmo tributo, de forma cumulativa com remissões e anistias instituídas por
outras leis nem, no caso do ISS, com as reduções de multas previstas no art.
51-A da Lei no 691, de 1984, acrescentado pelo art. 4º desta Lei, cabendo ao
sujeito passivo optar por qualquer delas segundo sua conveniência; e
IV – não se aplicam, no caso do ISS, às multas de que
tratam os itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, e às
excetuadas em seu § 4º.
Art. 9º O pagamento ou o parcelamento de créditos na forma deste Capítulo importa o reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir o processo administrativo e requerer a extinção do judicial.
Seção I
Das Alterações na Lei nº 691, de 1984
Art. 10 O art. 51 da Lei nº 691, de 1984, passa
a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 51 .....................................................................................
.................................................................................................
II – ...........................................................................................
.................................................................................................
7 – falta de exibição, quando obrigado nos termos
do Regulamento, ou exibição de forma diversa da nele prevista, de cartaz
informando aos tomadores de serviços que o prestador é obrigado a emitir a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais).
.................................................................................................
§ 9º Na hipótese do item 7 do inciso
II, serão consideradas infrações autônomas os descumprimentos constatados em
dias distintos, ensejando cada qual uma multa, sem presunção de continuidade.”
Art. 11 O valor referido no item 7 do inciso II
do art. 51 da Lei nº 691, de 1984, será atualizado, a cada exercício, na forma
prevista pela Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Seção II
Das Alterações na Lei nº 5.098, de 2009
Art. 12 A Lei nº 5.098, de 15 de outubro de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º .....................................................................................
I – concessão de crédito correspondente a
percentual do valor do ISS relativo a cada NFS-e recebida pelo tomador do
serviço, o qual poderá ser aproveitado conforme o disposto no art. 5º;
.................................................................................................
Art. 4º .....................................................................................
.................................................................................................
§ 1° O crédito será gerado somente
após o pagamento do imposto.
§ 2º Quando o prestador do serviço
for optante pelo regime do Simples Nacional, o crédito só será concedido na
forma prevista em Regulamento.
.................................................................................................
Art. 5º Conforme dispuser o Regulamento,
o crédito a que se refere o inciso I do art. 3° poderá ser:
I – abatido do valor do IPTU a pagar em cada
exercício, referente a imóvel indicado pelo tomador do serviço; ou
II – depositado em conta-corrente bancária, tendo
esta obrigatoriamente como correntista o tomador do serviço.
...............................................................................................
”
.................................................................................................
“Art. 7º .....................................................................................
.................................................................................................
VIII – dispor sobre o procedimento a ser adotado no
aproveitamento do crédito em conta-corrente de que trata o inciso II do art.
5º.
................................................................................................”
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a
ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico de que trata o
art. 20 ou a fundo de investimento em direitos creditórios constituído de
acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos objeto de
parcelamentos administrativos ou judiciais referentes:
I – ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza–ISS, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana–IPTU
e às taxas de qualquer espécie e origem; e
II – às multas administrativas de natureza não
tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições
indenizatórias;
Parágrafo único. As cessões indicadas nos
incisos I e II do caput compreendem apenas o direito autônomo ao recebimento do
crédito e somente poderão recair sobre créditos tributários vencidos, inscritos
ou não em dívida ativa, e reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização
de parcelamento.
Art. 14 A cessão de que trata o art. 13 não
modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da
cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de
pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, e não transfere a
prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores,
que permanece com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 15 Para os fins desta Lei, o valor mínimo
da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do principal do
parcelamento, quando houver, excluídos juros e demais acréscimos financeiros
incidentes sobre as parcelas vincendas.
Art. 16 O cessionário não poderá efetuar nova
cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo por anuência
expressa do Município.
Art. 17 A cessão dos direitos creditórios
originados de créditos tributários deverá excluir as verbas que decorram do
ajuizamento de ações judiciais e de honorários advocatícios.
Art. 18 O Poder Executivo editará instrumento
específico disciplinando a cessão, com individualização dos direitos
creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes
do Código Civil, instituído pela Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Parágrafo único. A cessão se fará em caráter
definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de
responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer
outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei
Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar a cessão como
operação de crédito.
Art. 19 Nos procedimentos necessários à
formalização da cessão prevista no art. 13, o Município, por intermédio dos
órgãos e entidades envolvidos, preservará o sigilo relativamente a qualquer
informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor
ou de terceiros e sobre a natureza e a situação dos respectivos negócios ou
atividades.
Art. 20 Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a
forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida
pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, tendo por objeto
social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e
distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos
junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se
refere o art. 13. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 251, de 23 de junho de 2022)
Parágrafo único. A sociedade de
propósito específico a que se refere o caput não poderá receber, do Município,
recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em
geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 251, de
23 de junho de 2022)
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico
mencionada no art. 20, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de
Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria
absoluta do respectivo capital votante.
Art. 22 Os prazos previstos nos arts. 5º a 8º da Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009, ficam prorrogados pelo período de trinta e seis meses a contar da expiração dos prazos originalmente fixados nos referidos dispositivos.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 23 Os créditos, tributários ou não,
inscritos em dívida ativa que, após o decurso de cinco anos de sua
constituição, não tenham sido ajuizados por força do limite mínimo exigível
para tanto serão cancelados no sistema de Dívida Ativa Municipal.
Art. 24 Os arts. 182 e 212 da Lei nº 691, de
1984, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 182 ...................................................................................
.................................................................................................
II – impugnação ou recurso em processo fiscal.
...............................................................................................
”
.................................................................................................
“Art. 212 ...................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I – até o sétimo mês após o mês de vencimento da
última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana–IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo–TCL;
.................................................................................................
§ 3º Após sua constituição
definitiva, os créditos tributários e não tributários não especificados no
inciso I do § 1º serão cobrados pelo órgão responsável no prazo de noventa
dias, findo o qual, se não pagos, será registrada nota de débito, em até cento
e oitenta dias, para inscrição em dívida ativa.”
Art. 25 O prazo para inscrição em dívida ativa
estipulado na nova redação do inciso I do § 1º do art. 212 da Lei nº 691, de
1984, conferida pelo art. 24, será aplicado aos créditos constituídos a partir
do exercício seguinte ao do início de vigência desta Lei, devendo os créditos
decorrentes de lançamentos anteriores ser inscritos até o primeiro dia do
décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota.
Art. 26 O prazo para inscrição em dívida ativa
estipulado na nova redação do § 3º do art. 212 da Lei nº 691, de 1984,
conferida pelo art. 24, aplicar-se-á somente aos créditos que se tornem
exigíveis a partir da vigência da presente Lei, devendo os créditos anteriores
ser inscritos em dívida ativa em até doze meses contados da mesma data.
Seção II
Disposições Finais
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará a Seção
II do Capítulo I e o Capítulo II desta Lei, no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação, podendo fazê-lo, a seu critério, por meio de um ou de vários
atos.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, exceto em relação à Seção II do Capítulo I e ao Capítulo II, que
entram em vigor na data da sua regulamentação.
Parágrafo único. Na hipótese de regulamentação
parcial, somente entrará em vigor a matéria regulamentada.
Art. 29 Ficam revogados os seguintes
dispositivos:
I – §§ 1º, 2º e 3º do art. 182 e § 4º do art. 212,
ambos da Lei nº 691, de 1984; e § 2º do art. 5º, da Lei nº 5.098, de 2009: a
partir da data de publicação da presente Lei; e
II – § 5º do art. 51, da Lei nº 691, de 1984: a partir da data de regulamentação da Seção II do Capítulo I da presente Lei.
EDUARDO PAES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial de 28/12/2012.