O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.531, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1190, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Fernando Moraes
LEI Nº 5.531, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de cartazes educativos nos sanitários de uso público, em local de fácil visualização e leitura, contendo informações sobre a necessidade de que a população faça os exames de prevenção de cânceres de colo uterino, mama e de próstata no Sistema Único de Saúde-SUS, conforme Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008.
Parágrafo Único. Consideram-se para os efeitos desta Lei, sanitários de uso público, aqueles colocados à disposição da população em estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 2º Os cartazes de que trata o caput serão afixados no espaço interno dos sanitários e deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e dos órgãos governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução, principalmente no que tange ao conteúdo a ser informado à população.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2012