O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.528, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 948 , de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí
LEI Nº 5.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012
Art. 1º Fica proibida a venda de lanches que venham acompanhados de brindes e brinquedos em lanchonetes e outros estabelecimentos congênere, localizados na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei, estarão sujeitos à multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Único. Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.
Art. 3º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
26/09/2012
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 30/2013