O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.528, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 948 , de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí

 

LEI Nº 5.528, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

 

Proíbe a comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

 

Art. 1º Fica proibida a venda de lanches que venham acompanhados de brindes e brinquedos em lanchonetes e outros estabelecimentos congênere, localizados na Cidade do Rio de Janeiro.

 

Art. 2º Os estabelecimentos que não cumprirem esta Lei, estarão sujeitos à multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo Único. Em caso de haver reincidência por parte de algum estabelecimento, a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 3º O Poder Executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam esta Lei, observada as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2012

 

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 30/2013