O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.524, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 316-A, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia

 

LEI Nº 5.524, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012

 

Torna obrigatório o uso de equipamentos inteligentes nos mictórios, descargas e torneiras, na forma que menciona.

 

Art. 1º Torna obrigatório o uso de equipamentos inteligentes nos mictórios, descargas e torneiras em banheiros destinados ao público no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. Entende-se por equipamento inteligente qualquer dispositivo que acione e suspenda o fluxo de água sem necessidade de contato manual.

 

Art. 2º A inobservância das determinações contidas no art. 1º, sujeitará o infrator à penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitado os parâmetros fixados no caput.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012

 

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/09/2012