O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.514, de 30 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1150, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura
LEI Nº 5.514, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Art. 1º Os hospitais e as maternidades públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a colocar, no recém-nascido, pulseira de identificação com sensor eletrônico sonoro, imediatamente após o parto.
Art. 2º As unidades de saúde referidas no art. 1º ficam obrigadas a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo das pessoas que entram e saem de suas dependências, instalando em todas as saídas sistemas que acionem o dispositivo sonoro da pulseira de identificação do recém-nascido.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
31/08/2012
Representação de Inconstitucionalidade nº 63/2013