O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.508, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 302, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo
LEI Nº 5.508, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Art. 1º Ficam reservadas duas vagas de estacionamento para veículos, em caso de emergência, para a remoção de pessoas, em frente aos hospitais públicos e privados localizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As vagas poderão ser utilizadas por um período máximo de quinze minutos, sendo que os veículos que dela se utilizarem deverão permanecer com o pisca-alerta acionados.
Art. 3º As vagas deverão ser identificadas por meio de placas, onde deverão constar o número e a ementa desta Lei, e pintura no solo com faixas transversais de cor vermelha.
Art. 4º Caberá ao Executivo regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
20/08/2012
Representação de Inconstitucionalidade nº 68/2013