O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 5.447, de 14 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 501, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos
LEI Nº 5.447, DE 14 DE JUNHO DE 2012
Art. 1º Fica obrigado o Poder Executivo a disponibilizar ao menos um brinquedo voltado às necessidades especiais de crianças e adolescentes portadoras de deficiências motora ou mental nos parques infantis públicos, creches e escolas da rede pública de ensino do Município do Rio de Janeiro, quando da substituição do equipamento e/ou compra de novos.
§ 1º Entenda-se por brinquedo, para fins desta Lei, qualquer construto com objetivo lúdico e que respeite as normas de segurança dispostas na legislação em vigor.
§ 2º Os brinquedos mencionados no caput deverão ser adquiridos em função da criação por profissionais reconhecidamente gabaritados e com o fim precípuo de auxiliar o ganho de coordenação motora, a promoção do raciocínio e quaisquer outros critérios aplicáveis ao desenvolvimento normal e a integração de crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/06/2012