O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.429, de 5 de junho de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 931, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 5.429, DE 5 DE JUNHO DE 2012
Art. 1º As manifestações culturais de Artistas de Rua no espaço público aberto, tais como praças anfiteatros, largos, boulevards, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados, os seguintes requisitos:
I - sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II - permitam a livre fluência do trânsito;
III - permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
IV - prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V - utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de trinta kVAs;
VI - tenham duração máxima de até quatro horas e estejam concluídas até às vinte e duas horas; e,
VII - não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.
§ 1º Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Região Administrativa sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.
§ 2º As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implicam em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores, efetuados através de leis de incentivo fiscal.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de Artistas de Rua, dentre outras, o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia.
Parágrafo Único. Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a matéria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de junho de 2012
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/06/2012